O objetivo do sistema de registro de ponto eletrônico é garantir a fidelidade e a segurança das informações registradas, evitando fraudes ou manipulações que possam prejudicar os direitos dos trabalhadores ou dos empregadores. Por isso, o artigo 74 da Portaria nº 671 proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina o sistema, tais como:

  • Restrições de horário à marcação do ponto: o sistema deve permitir que o empregado registre o seu ponto a qualquer momento, dentro da sua jornada de trabalho, sem limitações ou impedimentos. O empregador não pode determinar horários fixos ou pré-estabelecidos para a marcação do ponto, nem impedir que o empregado registre o ponto fora desses horários.
  • Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual: o sistema deve registrar as marcações efetuadas pelo próprio empregado, de forma individual e intransferível, mediante a utilização de senha pessoal, cartão de identificação, impressão digital ou outro meio de identificação. O sistema não pode registrar o ponto automaticamente, sem a intervenção do empregado, baseando-se em horários predeterminados ou no horário contratual. Essa prática viola o princípio da veracidade das informações e pode mascarar situações de atraso, falta, sobrejornada ou jornada irregular.
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada: o sistema deve registrar as horas extras realizadas pelo empregado, independentemente de autorização prévia do empregador. O empregado tem o direito de registrar o seu ponto sempre que iniciar ou encerrar a sua jornada de trabalho, mesmo que ultrapasse o horário contratual. O empregador não pode exigir que o empregado solicite autorização prévia para marcar o ponto em caso de sobrejornada, nem impedir que o empregado registre as horas extras efetivamente trabalhadas.
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado: o sistema deve armazenar os dados registrados pelo empregado de forma inviolável, não permitindo que sejam alterados, excluídos ou modificados posteriormente. O empregador não pode utilizar qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado, seja por meio de software, hardware ou outro meio. Essa prática viola o princípio da inviolabilidade das informações e pode prejudicar os direitos trabalhistas do empregado, como o pagamento de horas extras, o descanso semanal remunerado, o adicional noturno, entre outros.

Portanto, o sistema de registro de ponto eletrônico é uma ferramenta que visa garantir a transparência e a confiabilidade das informações relativas à jornada de trabalho dos empregados, respeitando os direitos e os deveres de ambas as partes. O artigo 74 da Portaria nº 671 estabelece as regras que devem ser seguidas pelo sistema, proibindo qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina. O descumprimento dessas regras pode acarretar penalidades administrativas, trabalhistas e judiciais para o empregador, além de gerar insegurança jurídica para o empregado.

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