O Ministério do Trabalho e Previdência publicou, em 08 de novembro de 2021, a Portaria 671, que alterou as regras para o controle de jornada dos trabalhadores por meio eletrônico. Uma das novidades foi a criação do REP-P, o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, que possibilita o registro de ponto através de um software, dispensando um equipamento físico. Neste texto, vamos esclarecer por que o REP-P não necessita de homologação sindical, conforme a Portaria 671.

O REP-P é um sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que abrange também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto. O REP-P pode ser usado por qualquer empregador que opte pelo controle eletrônico de jornada, desde que cumpra os requisitos técnicos e legais definidos na Portaria 671. Se diferencia do REP-A, o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, que é um sistema alternativo de controle de jornada que depende da autorização prévia do sindicato da categoria profissional predominante e da ciência do sindicato da categoria econômica. O REP-A foi criado pela Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, e mantido pela Portaria 671.

A principal diferença entre o REP-P e o REP-A é que o primeiro não depende da negociação coletiva para ser usado. Isso significa que o empregador pode adotar o REP-P sem a necessidade de consultar ou obter a aprovação do sindicato dos trabalhadores. Essa é uma vantagem para o empregador, que ganha mais autonomia e flexibilidade para escolher o sistema de controle de jornada mais adequado à sua realidade.

Imagem de um homem sentado revisando um contrato e dois homens à sua frente, em pé.

A razão pela qual o REP-P não necessita de homologação sindical está relacionada ao princípio da liberdade econômica, consagrado na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Essa lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, bem como disposições para a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Entre as normas previstas na lei, está a desburocratização e a simplificação dos processos administrativos e regulatórios.

Assim, a Portaria 671 busca modernizar e atualizar as normas sobre o controle de jornada, permitindo o uso das novas tecnologias e facilitando a gestão dos empregadores. Ao mesmo tempo, a Portaria 671 mantém os princípios e as normas gerais que devem ser observados por todos os tipos de registradores eletrônicos de ponto, como a inviolabilidade dos dados, a identificação do trabalhador e do empregador, a emissão do comprovante da marcação e a disponibilização das informações à fiscalização.

Portanto, podemos concluir que o REP-P não necessita de homologação sindical, visto que é um sistema que visa atender aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, sem comprometer a segurança jurídica e a proteção dos direitos trabalhistas. O REP-P é uma alternativa moderna e prática para o registro eletrônico de ponto, que se adequa às diferentes realidades das empresas e dos trabalhadores, sendo reflexo da evolução das relações de trabalho no Brasil.

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